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16 de Abril de 2024

“Hotel Urbano” é denunciado por cobrar e não fornecer “pacote” para Miami com Iphone “grátis”

há 8 anos

Negligência ou má fé? O que teria levado o antes conceituado site Hotel Urbano a vender pelo menos um pacote para Miami, com Iphone “grátis”, recebido todas as parcelas por meio de Cartão de Crédito, e passado mais de um ano e meio, não ter feito sequer reserva para um grupo de clientes do Paraná e Rio Grande do Sul? É isto que o maior site de viagens terá que explicar para o juiz Ricardo Augusto Reis de Macedo, titular do 3º Juizado Especial de São José dos Pinhais, Região Metropolitana e Curitiba. O processo foi protocolado na segunda-feira e já tem marcada a data de 17 de maio para a audiência de conciliação. Até lá, é bom tomar cuidado com compras feitas pela Internet.

As vendas pela Internet, principalmente de “pacotes” de viagens, tem dominado o Mercado brasileiro, mas qualquer internauta que se preze antes de fechar qualquer negócio primeiro vai primeiro ver a avaliação que consumidores mais antigos têm com relação ao fiel cumprimento dos contratos. É comum pequenos sites, mantidos por aproveitadores que ficam no anonimato, aplicarem “calotes” em consumidores menos experientes. Mas quando um suposto golpe parte de uma empresa conceituada, como é o caso do Hotel Urbano, as coisas tomam rumos diferentes. A simples prática de um ato ilícito, se tornado público pela própria rede mundial de computadores, pode levá-la ao descrédito coletivo.

O CASO

Na data de 08 de outubro de 2014, o Autor adquiriu, pela internet, no site www.hotelurbano.com.br, o “Pacote Miami” (Miami, USA), “aéreo de 4 cidades

+ iPhone 6 grátis” com passagem aérea de ida e volta, mais sala de ginástica, apartamento, área de lazer, cofre, passagem aérea, piscina e serviço de quarto, com prazo de validade para viajar até novembro do ano seguinte”.

O pagamento foi feito em 10 prestações de R$ 500,80, totalizando R$ 5.008,00, conforme demonstrativo “Minhas Viagens” do PEDIDO nº 1846154, constante da conta do cliente no site da empresa. Estranhamente, na conta do Autor no site da Requerida, aparece o status DEVOLVIDO, como se o dinheiro de alguma forma tivesse sido restituído ao credor.

Mais estranho ainda é que nessa mesma página aparece um outro PEDIDO, de número 2532450, na data de 01/09/2015, no valor de R$ 0,00, que ganhou o status de EXPIRADO. Desde já esclarece o REQUERENTE que jamais comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro através desse site, dando a entender que ou os responsáveis pela empresa agiram de má fé, colocando um evento que não houve, ou estão realmente totalmente perdidos.

Na guia MEUS CRÉDITOS, mais confusão: em quatro eventos, todos com data inicial de 19/12/2014 e data de expiração de 19/12/2015, aparecem quatro créditos “referentes ao estorno do pedido nº 1846154, cada um no valor de R$ 1.252,00, totalizando, portanto, R$ 5.008,00. Logo acima, em outros quatro eventos, todos com data de 01/09/2015 e valores de R$ 1.252,00, há igual número de “crédito utilizado no pedido 2532450”, o mesmo do Rio de Janeiro, cada um com valor de R$ 0,00.

Isso é o que aparece no site oficial da Requerida. Desde outubro de 2014, ”com paciência de Jó”, primeiro a filha do Requerente e depois ele próprio, mantiveram contatos frequentes por telefone com uma empresa chamada New Universe, para quem as ligações telefônicas feitas ao Hotel Urbano eram encaminhadas. A partir de dezembro desse ano, os contatos passaram a ser feitos pelo próprio Autor, resultando tal rotina em uma desgastante e cruel “OBRIGAÇÃO”.

Não se sabe por que tal empresa deixou de atender aos casos das viagens contratadas pela “campanha Miami, USA. Pacote Miami. Aéreo de 4 cidades + iPhone 6 grátis” e logo o problema passou a ser tratado pelo próprio Autor diretamente com o Hotel Urbano. A planilha da guia “Minhas Solicitações” publicadas pelo site mostra 10 contatos, no período de 10 de abril de 2015 até janeiro de 2016.

O site, no entanto, nunca se preocupou em resolver de forma definitiva o problema. À cada contato pediam uma coisa – em duas oportunidades a lista de passageiros com seus dados, em outro até o tempo de permanência de uma das passageiras como funcionária de um órgão público desde sua admissão até o dia da aposentadoria.

É salutar, nesta situação, lembrar da cotação do dólar na data da compra, que foi de 2.60, segundo o site Costdrivers, ou seja, na época os R$ 5.008,00 representavam U$ 1.926,15. Atualmente, com o dólar em torno de R$ 4,00, o pagamento efetivo, em se tratando de uma compra cotada em dólar e convertida para o real, temos que a quantia efetivamente paga foi de R$ 7.704,60.

DO DIREITO

Do inadimplemento contratual

Em conformidade com tudo o que fora exposto anteriormente e com o contrato não restam dúvidas de que a lesão sofrida pela REQUERENTE é proveniente do descumprimento das cláusulas estipuladas pelas partes no referido contrato.

Para tal atitude, o artigo 475 do Código Civil de 2002 resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar:

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Desta feita, clara está a total procedência da presente ação, eis que se trata de patente descumprimento contratual por parte da REQUERIDA a ensejar a devida reparação nos termos do artigo transcrito.

Da responsabilidade civil

Ficou evidente que através de seus atos que a REQUERIDA não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, por meio de terceiros, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que dizem:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)”

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...)

Além da responsabilização da REQUERIDA nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, encontramos também no Código Civil de 2002 um dispositivo, o art. 389, que procura tutelar os direitos de quem se viu lesado pelo inadimplemento contratual, atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação.

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Assim, podemos nos pautar na doutrina e também no legislador pátrio, que inferem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, eis que, na maioria das vezes, como no caso em questão, a relação é de hipossuficiência do consumidor em comparação ao fornecedor.

Desta feita, estando patente a configuração do ilícito contratual cometido pela REQUERIDA, no tocante ao serviço que deveria ter sido prestado, não restam dúvidas quanto à sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, pois nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor foi taxativo, sem dar margem a qualquer outro tipo de interpretação.

Neste ínterim, há de se observar que em relação à reparabilidade do dano, seja material ou moral, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo.

Do dano moral

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão à um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

Tem-se, que diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o REQUERENTE sofreu um dano moral, pois foi extremamente humilhado perante aos amigos e conhecidos com quem já os havia comentado sobre a viagem aos Estados Unidos, restando afetado, inclusive, seu foro íntimo. Esse sofrimento foi muito mais forte perante seus dois filhos, que estavam sendo premiados por duas grandes conquistas que orgulham qualquer pai, principalmente o Autor, que divorciado logo após o nascimento do segundo filho, não teve a oportunidade de convivência paterna: a formação da filha no curso de Medicina e o filho no de Direito.

Trata-se de tamanha e inestimável decepção e dor psíquica, que merecem o amparo e a devida reparação. Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo , incisos V e X, da Constituição Federal, que dispõem:

Art. 5º - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que foi vitimado em sua relação de consumo, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados pela má prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo , que no inciso VI explicita tal proteção:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Seguindo a ótica de proteção do consumidor, o CDC deixa claro, também, que o fornecedor do serviço responderá pelos danos causados pela má prestação do mesmo, podendo-se inferir, que os danos morais daí provenientes também serão dignos de reparação. Assim determina o anteriormente transcrito artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.

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